Condomínio 

Niterói-RJ



MANUAL DO CONDÔMINO - REGIMENTO INTERNO - CONVENÇÃO


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TELEFONES ÚTEIS

• ADMINISTRADORA MAGALHÃES: (21) 2717-1644

• JC (INTERFONE E ANTENA): (21) 2605-7610

• NATURGY (Antiga CEG) CONSERTO E MANUTENÇÃO: 08000240197

• RENAPE: (21) 2606-5569 (MANUTENÇÃO HIDRÁULICA)

• FULMEGAN: (21) 2710-1579 (DETETIZAÇÃO E ESGOTO)

• INTERFONE DA PORTARIA: 94

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ALGUNS ITENS IMPORTANTES DO NOSSO REGULAMENTO INTERNO

IV – É ABSOLUTAMENTE PROIBIDA A GUARDA, MANUTENÇÃO, AINDA QUE TRANSITÓRIA, E O DEPÓSITO NOS APARTAMENTOS OU NAS PARTES COMUNS, DE MATERIAL EXPLOSIVO E/OU INFLAMÁVEL.

V – É PROIBIDO ESTENDER ROUPAS E TAPETES OU BATER TAPEÇARIAS NAS JANELAS DOS EDIFÍCIOS, DEVENDO SER USADA A ÁREA DE SERVIÇOS PARA TAIS FINS.

VI – NÃO SERÁ PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE VASOS COM PLANTAS, ANTENAS, ENFEITES OU QUAISQUER OUTROS OBJETOS SOBRE OS PEITORIS DAS JANELAS OU DAS ÁREAS INTERNAS.

XII – CUMPRE AOS MORADORES ZELAR PELA CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DO PARQUE, SENDO-LHES, POR ISSO, VEDADO CUSPIR, DESPEJAR CINZEIROS OU LANÇAR PAPÉIS, CINZAS OU PONTA DE CIGARRO, OU QUAISQUER OUTROS DETRITOS, PELAS JANELAS, NOS PASSEIOS, NOS CORREDORES, “HALLS”, ESCADAS, ÁREAS INTERNAS, OU OUTROS LOCAIS DO PARQUE E DOS EDIFÍCIOS.

VII – O LIXO DEVERÁ SER DEPOSITADO NA LIXEIRA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADO EM SACOS PLÁSTICOS. GARRAFAS, LATAS, VIDROS, CAIXAS DE PIZZA, MADEIRAS E OUTROS SIMILARES DEVERÃO SER COLOCADOS EM RECIPIENTES PRÓPRIOS, JUNTO Á LIXEIRA.

VIII – NÃO SERÁ PERMITIDA A INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE RÁDIO E TELEVISORES INDIVIDUAIS, NA COBERTURA OU JANELAS DOS EDIFÍCIOS, PODENDO SER UTILIZADAS AS ANTENAS COLETIVAS OU INTERNAS.

XI – CUMPRE AOS MORADORES, NO PERÍODO DAS 22:00 HORAS ÀS 08:00HORAS, GUARDAR SILÊNCIO, EVITANDO A PRODUÇÃO DE RUÍDOS, SONS E ODORES CAPAZES DE PERTURBAR O REPOUSO, SOSSEGO E BEM ESTAR DOS DEMAIS MORADORES DO PARQUE.

XIII – O USO DOS ELEVADORES DEVERÁ SER FEITO, EXCLUSIVAMENTE, PARA ATENDER À NECESSIDADE NORMAL DE SUBIR E DESCER, SENDO EXPRESSAMENTE PROIBIDO SEU USO DESNECESSÁRIO, EM PARTICULAR, POR CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DE SEUS RESPECTIVOS RESPONSÁVEIS, FAZENDO-SE TRAFEGAR POR MERO FOLGUEDO.

XIV – QUALQUER QUEIXA OU RECLAMAÇÃO CONTRA O COMPORTAMENTO OU SERVIÇO DOS EMPREGADOS DAS PARTES COMUNS OU DOS EDIFÍCIOS DEVERÁ SER FEITA À RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO, POR ESCRITO, NO LIVRO DE OCORRÊNCIA.

XV – NÃO SERÁ PERMITIDA A PERMANÊNCIA, NO PARQUE, DE DOENTE INFECTADO POR MOLÉSTIA INFECTO-CONTAGIOSA, DEVENDO O CONDÔMINO OU RESPONSÁVEL PELO DOENTE PROVIDENCIAR A HOSPITALIZAÇÃO, COMUNICANDO O FATO AO SÍNDICO, PARA QUE PROCEDA SEGUNDO AS NORMAS REGULAMENTARES AS SAÚDE PÚBLICA.

XVI – EM CASO DE FALECIMENTO DE QUALQUER MORADOR DO PARQUE, O CONDÔMINO OU MORADOR RESPONSÁVEL DEVERÁ PROVIDENCIAR A REMOÇÃO DO CORPO PARA A CAPELA FUNERÁRIA.

XVII – OS EMPREGADOS DO PARQUE DEVERÃO TRABALHAR UNIFORMIZADOS, PORTANDO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO.

XVIII – OS MORADORES NÃO PODERÃO UTILIZAR OS EMPREGADOS DO PARQUE E DOS EDIFÍCIOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES, NO HORÁRIO DE TRABALHO DOS MESMOS, QUE DEVERÃO EMPENHAR-SE, EXCLUSIVAMENTE, NO CUMPRIMENTO DE TAREFAS DE SUA ATRIBUIÇÃO.


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CONFORME O REGULAMENTO INTERNO, VISANDO O INTERESSE COMUM, A INTEGRIDADE SOCIAL E O BEM ESTAR DE TODOS COM UM AMBIENTE TRAQÜILO E SADIO, SOLICITAMOS AOS CONDÔMINOS OBSERVAREM AS SEGUINTES NORMAS:


NÃO É PERMITIDO AOS MORADORES E VISITANTES O ACESSO À PORTARIA SOCIAL NAS CONDIÇÕES ABAIXO:

• PORTANDO GRANDES VOLUMES, COMO SACOLAS DE SUPERMERCADOS OU SIMILARES, EQUIPAMENTOS GRANDES DE ELETRO-ELETRÔNICOS, MOBILIÁRIOS EM GERAL E/OU SIMILARES.

• CONDUZINDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE.

• TRAJANDO ROUPAS DE BANHO, SEM CAMISA, SEM CALÇADOS OU FUMANDO.

ATENÇÃO: NAS CONDIÇÕES ACIMA MENCIONADAS FAVOR DIRIGIR-SE À ENTRADA DE SERVIÇOS.


- USO DOS ELEVADORES:

• QUANDO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES, FAVOR ACIONAR APENAS UM DELES, POIS ESSA ATITUDE EVITA DESGASTE DESNECESSÁRIO DAS PEÇAS E GERA ECONOMIA NA CONTA DE LUZ.


- ÁGUA:

• FAVOR OBSERVAR SE HÁ ALGUM VAZAMENTO, CASO ISTO ESTEJA OCORRENDO, PROVIDENCIAR O REPARO NECESSÁRIO.

• AO USAR A MÁQUINA DE LAVAR, JUNTE BASTANTE ROUPA, PARA ECONOMIZAR ÁGUA E LUZ.

• AO FALTAR ÁGUA, VERIFICAR SE AS TORNEIRAS FICARAM ABERTAS.

ATENÇÃO: NÃO DEIXAR A MÁQUINA LAVANDO E SAIR, POIS JÁ ACONTECEU DA MESMA ENCHER E TRANSBORDAR, CAUSANDO SÉRIOS PREJUIZOS A TODOS.


- ÓLEO DE COZINHA:

• FAVOR NÃO JOGAR RESTO DE ÓLEO NA PIA, POIS O MESMO VAI PARA A NATUREZA POLUINDO O MEIO AMBIENTE.

• FAVOR COLOCAR OS RESTOS EM UMA GARRAFA PET E, QUANDO ESTIVER CHEIA, ENTREGAR AOS FUNCIONÁRIOS DA LIMPEZA.


- RESTOS DE COMIDA:

• FAVOR NÃO JOGAR RESTOS DE COMIDA NA PIA, POIS O MESMO PODE CAUSAR ENTUPIMENTO NO ENCANAMENTO, TRAZENDO PROBLEMAS PARA TODOS.


- LIXO:

• TODO O LIXO DEVERÁ SER SEPARADO E COLOCADO NO CHÃO DA LIXEIRA, E OS RESTOS DE COMIDA DEVERÃO SER ACONDICIONADOS EM SACOS PLÁSTICOS.


- MUDANÇA:

QUANDO DA ENTRADA OU SAÍDA, FAVOR VERIFICAR AS SEGUINTES NORMAS:

SAÍDA: MARCAR NA PORTARIA A DATA EM LIVRO PRÓPRIO.

ENTRADA: MARCAR NA PORTARIA A DATA EM LIVRO PRÓPRIO (SE O IMÓVEL FOR ALUGADO, TRAZER CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; SE COMPRADO, TRAZER CÓPIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA; E SE FOR CESSÃO, TRAZER DOCUMENTO IDENTIFICANDO O PROPRIETÁRIO E COM FIRMA RECONHECIDA). APÓS ESTES PROCEDIMENTOS, A MUDANÇA SERÁ AUTORIZADA, POR ESCRITO, PELO SÍNDICO.

HORÁRIO PARA MUDANÇA:

SEGUNDA A SEXTA: DAS 08:00 ÀS 17:00 HORAS.

SÁBADO: DAS 08:00 ÀS 17:00 HORAS.

• NOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO SERÁ PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS.


- OBRAS:

HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NOS APARTAMENTOS DO BLOCO III:

SEGUNDA A SEXTA: DAS 08:00 ÀS 17:00 HORAS.

SÁBADO: DAS 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

• NOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO SERÁ PERMITIDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO EDIFÍCIO.

ATENÇÃO: QUALQUER OBRA SÓ PODERÁ SER REALIZADA CONFORME NORMA: ABNT-NBR 16.280/2014.


- CARRINHOS DE COMPRAS:

• OS CARRINHOS NOVOS SÓ PODERÃO SER UTILIZADOS PARA COMPRAS DE SUPERMERCADOS. OS DEMAIS PODERÃO SER USADOS PARA OUTROS FINS.


- PORTA CORTA-FOGO:

• POR DETERMINAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, AS PORTAS CORTA-FOGO TERÃO QUE ESTAR SEMPRE FECHADAS, POIS CASO OCORRA ALGUM INCÊNDIO, AS MESMAS DARÃO PROTEÇÃO PARA A RETIRADA DOS CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO.


- DEPÓSITO NA CONTA DO BLOCO:

• QUANDO FOR DEPOSITADO ALGUM VALOR NA CONTA DO BLOCO, O COMPROVANTE DEVERÁ SER ENVIADO PARA A ADMINISTRADORA, A FIM DE SE TER A IDENTIFICAÇÃO O CONDÔMINO QUE FEZ O DEPÓSITO, POIS O MESMO SÓ SERÁ IDENTIFICADO ATRAVÉS DA BOLETA DE CONDOMÍNIO DEVIDAMENTE AUTENTICADA.


- SALÃO DE FESTAS:

• FAZER A RESERVA NO LIVRO QUE FICA NA PORTARIA.

• DEPOSITAR NA CONTA CORRENTE DO BLOCO III, 10% DO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL.

• APRESENTAR O COMPROVANTE DE DEPÓSITO SETE DIAS ANTES DA DATA RESERVADA.

• PROCURAR O SÍNDICO OU SEU REPRENTANTE, PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO SALÃO.


- ANIMAIS:

• TODOS OS ANIMAIS (CACHORROS) TERÃO QUE ESTAR NA COLEIRA E OS MAIORES COM FUCINHEIRA.

• FAVOR OBSERVAR MAU CHEIRO NOS CORREDORES COMO TAMBÉM URINA E FEZES.

• ESSA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE FURTARÁ EM ACIONAR A VIGILÂNCIA SANITÁRIA CASO AS NORMAS NÃO SEJAM CUMPRIDAS.


- PLAYGROUND:

• SOMENTE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS PODERÃO UTILIZAR O PLAYGROUD.

• NÃO É PERMITIDO O ACESSO DE ANIMAIS.

• NÃO É PERMITIDO BRINCAR COM ROUPAS MOLHADAS.

• É PROIBIDO BRINCAR CARREGANDO BEBIDAS E/OU COMIDAS.


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CONVENÇÃO E INSTITUIÇÃO DE COND. DO GRUP. RES. “PARQUE ELDORADO”

Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, GIORGIO AGOSTINHO GALLAROTTI e sua mulher RITA REGINA GALLAROTTI, brasileiros, casados sob o regime da comunhão de bens, ele engenheiro , portador da carteira de identidade nº1.317.724, expedida pelo IFP, em 09.05.72, inscrito no CPF-MF sob o nº306.740.187-53, ela industriaria, portadora da carteira inscrita no CPMF-MF sob o nº358.156.477-72, residente e domiciliados nesta cidade; MARIA MADALENA BORGES, brasileira, solteira , funcionária pública, portadora da carteira de identidade nº2.027.219, expedida pelo IFP, EM 02.07.75, inscrita no CPF-MF sob o nº358.156.477-72, residente e domiciliada nesta cidade; ALOÍSIO MARIO DOS SANTOS e sua mulher KÁTIA LUCIA MARÇAL DOS SANTOS, brasileiros, casados sob regime da comunhão de bens, ele psicólogo, portador da carteira nº04.918.884-0, expedida pelo IFP, em 21.09.78, inscrito no CPF-MF sob o nº686.921.107-87, ela Assistente Administrativa n portadora da carteira de identidade nº1.234.536, expedida pelo IFP, em 12.08.71, inscrita no CPF-MF sob o nº640.019.207-78, residentes e domiciliados nesta cidade; JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, desquitado, militar, portador da carteira de identidade nº01.88987-1, expedida pelo IFP, em 18.12.80, inscrito no CPF-MF sob o número 061.376.347-391, residente e domiciliado nesta cidade; WALTER CAVALCANTI BEZERRA e sua mulher MARIA DOS ANJOS AVILA CAVALCANTI BEZERRA, casados sob o regime da comunhão de bens, ele portuário, portador da carteira de identidade nº160.986, expedida pelo M.Ex ., em 31.12.52, ela do lar, portadora da carteira de identidade nº3.016.025, expedida pelo IFP, em 05.05.72, inscritos no CPF-MF sob o nº060.049.707-00, residentes e domiciliados nesta cidade ; e, ELDORADO CONSTRUTOA S/A, COM SEDE NA CIDADE DE Brasília, Distrito Federal, filial na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida Henrique Valadares nº23, 9º andar , neste ato representada por seu bastante procurador José Carneiro de Vasconcelos Neto, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da carteira de identidade nº212.624, expedida pelo DFSP-DF, inscrito no CPF-MF sob o nº119.679.511-87, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro , nos termos do mandato lavrado em Notas no Cartório do 1º Ofício de Brasília, em 23.04.81, às fls. 40 do Livro 579, representando, nos termos do mandato outorgado aos mesmos na Assembléia de Instalação do Condomínio realizada nesta data , e cuja a Ata passa a fazer parte do integrante e complementar deste instrumento, a totalidade dos titulares de unidades autônomas do Grupamento Residencial “PARQUE ELDORADO” situado à Rua Riodades nº145, neta cidade, doravante denominado simplesmente PARQUE, instituem, na forma do Art. 7º da Lei nº4.591 de dezembro de 1964, o respectivo condomínio, assim como estabelecem a presente Convenção que reciprocamente aceitam, ajustam e outorgam, e a cujo estrito cumprimento se submetem e se sujeitam de sua livre vontade.

Artigo 1º - O imóvel, objeto da presente convenção e instituição de condomínio, é um grupamento de natureza exclusivamente residencial, multi familiar, composto de 04 ( quatro) blocos todos independentes, cada um com 120 ( cento e vinte ) apartamentos distribuídos à razão de 08 ( oito ) apartamentos por pavimento, numerados de 201 a 208 a 1601 a 1608. O conjunto possui ainda um centro comunitário, um subsolo com 26 ( vinte e seis ) vagas de uso privativo, um estacionamento de uso comum, com capacidade para a guarda de 215 ( duzentos e quinze ) automóveis de passeio, um parque aquático, ruas internas, pilotis e telhado, tudo de acordo com o projeto de construção aprovado pelo P.M.N em 01.09.80, no processo iniciado pela petição nº40/05696/80.

Artigo 2º - Os edifícios são assim cognominados: Bloco 1; Bloco 2; Bloco 3 e Bloco 4.

Artigo 3º - A cada apartamento de cada bloco ou vaga privativa, corresponderá uma fração ideal do terreno e partes e coisas de uso comum, a saber:

a) cada apartamento de nºs201, 202, 207 e 208 a 1601, 1602, 1607 1608, de cada bloco ( 1, 2, 3, e 4 ), a fração ideal de 0,2099%;

b) cada apartamento de nº203 a 206 a 1603 a 1606 de cada bl9oco (1, 2, 3 e 4), a fração ideal de 0,2022925%;

c) cada vaga de garagem de nº1 a 26 localizada no subsolo do centro comunitário, a fração ideal de 0,0413%.

Artigo 4º - São partes comuns do grupamento residencial, inalienáveis e indivisíveis: acessórios e indissoluvelmente ligados às unidades autônomas da totalidade dos Condôminos do PARQUE e de responsabilidade do Condomínio do PARQUE:

a) o solo com a área de 12.040,55m²;

b) as fachadas dos prédios, bem como qualquer parte dos prédios ou outros que, de alguma forma, afete a estética ou o aspecto do PARQUE;

c) 1º pavimento do centro comunitário, com área de 2343,50 m², compreendendo: sala de ginástica, para assistência médica , local para assistência social, biblioteca, local para a administração, depósito, saunas masculinas e femininas com seus respectivos vestiários e sala
de repouso, vestiário masculino e feminino, circulação e escada externa de acesso ao 2º pavimento;

d) 2º pavimento do centro comunitário, com área real total de 253,70 m², compreendendo: salão, varandas, W.C. feminino e masculino, copa e depósito;

e) parque aquático e circulação livres do centro comunitário, com a área real total de 931,00 m², compreendendo: uma piscina infantil, uma piscina para adulto, área de circulação e deck;

f) estacionamento descoberto e ruas internas, com a área real total de 2.879,75 m², compreendendo ruas para circulação de veículos e local descoberto destinado a guarda e estacionamento de 215 ( duzentos e quinze ) automóveis de passeio;

g) áreas livres do grupamento residencial, com a área real total de 6.149,50% m²;

h) todas as dependências anteriores relacionadas com seus pertences e acessórios; as tubulações tronco, embutidas ou aparentes, condutoras de água, eletricidade, gás, telefone, águas pluviais e esgotos sanitários, até onde sejam de responsabilidade dos prédios, bombas elétricas, seus motores e acessórios, que não pertençam especificamente aos prédios de per si, toda e qualquer área livre fora de projeção de cada prédio, com suas especificações, seus equipamentos, acessórios e pertences , enfim, todas as coisas mais que, por sua natureza e destinação, forem de uso comum a todos os condôminos do PARQUE.

Artigo 5º - São partes comuns e coisas de propriedade e uso comuns, inalienáveis e indivisíveis, acessórios, indissoluvelmente ligados às unidades dos condôminos de cada prédio em que são proprietários e de sua responsabilidade: as fundações e a estrutura de cimento armado; paredes divisórias entre as partes de propriedade e uso comuns e as unidades autônomas; “halls” de entrada social e de serviço; a área do “pilotis”; escadas; corredores de circulação; “hall” dos elevadores; o telhado, a área de cobertura; os elevadores; as casas de máquinas e todos os seus motores, equipamentos, acessórios e pertences; a casa de bombas, os compartimentos destinados aos medidores de água, luz, gás, as cisternas e reservatórios d’água superiores ; a sala de depósito, o apartamento do porteiro, com os seus equipamentos, acessórios e pertences; as tubulações-tronco, embutidas ou aparentes, condutoras de água, eletricidade, gás, telefone, águas pluviais e esgotos sanitários, até o ponto de interseção onde sejam de propriedade e uso comum a todos os cnodôminos do PARQUE; bombas elétricas, seus motores e acessórios e, enfim, todas as coisas, mais que por sua natureza e destinação forem de uso comum aos condôminos do prédio.

Artigo 6º - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino as respectivas unidades autônomas com todas as instalações até a interse’ção com as linhas, encanamentos e tubulações-tronco, a saber:

a) cada apartamento de nº 201 a 208 a 1601 a 1608 de cada bloco ( 1, 2, 3 e 4 ) será constituído de : sala, 2 ( dois ) quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço; - os apartamentos de nº s 201, 202, 207 e 208 a 1601, 1602, 1607 e 1608, tem, cada um, a área privativa de 50,20m²; - os apartamentos de nºs 203, 204, 205 e 206 a 1603, 1604, 1605 e 1606, tem, cada um, a área privativa de 48,39m²;

b) 26 ( vinte e seis ) vagas de garagem localizadas no sub-solo do centro comunitário, cada uma com a área privativa de 19,49m², assim distribuídas e vinculadas:

BLOCO I

- a vaga de nº 1, fica vinculada ao apartamento nº 1301;

- a vaga de nº 2, fica vinculada ao apartamento nº 1302;

- a vaga de nº 3, fica vinculada ao apartamento nº 1401;

- a vaga de nº 4, fica vinculada ao apartamento nº 1402;

- a vaga de nº 5, fica vinculada ao apartamento nº 1403;

- a vaga de nº 6, fica vinculada ao apartamento nº 1404;

- a vaga de nº 7, fica vinculada ao apartamento nº 1405;

- a vaga de nº 8, fica vinculada ao apartamento nº 1406;

- a vaga de nº 9, fica vinculada ao apartamento nº 1407;

- a vaga de nº 10, fica vinculada ao apartamento nº 1408;

- a vaga de nº 11, fica vinculada ao apartamento nº 1501;

- a vaga de nº 12, fica vinculada ao apartamento nº 1502;

- a vaga de nº 13, fica vinculada ao apartamento nº 1503;

- a vaga de nº 14, fica vinculada ao apartamento nº 1504;

- a vaga de nº 15, fica vinculada ao apartamento nº 1505;

- a vaga de nº 16, fica vinculada ao apartamento nº 1506;

- a vaga de nº 17, fica vinculada ao apartamento nº 1507;

- a vaga de nº 18, fica vinculada ao apartamento nº 1508;

- a vaga de nº 19, fica vinculada ao apartamento nº 1601;

- a vaga de nº 20, fica vinculada ao apartamento nº 1602;

- a vaga de nº 21, fica vinculada ao apartamento nº 1603;

- a vaga de nº 22, fica vinculada ao apartamento nº 1604;

- a vaga de nº 23, fica vinculada ao apartamento nº 1605;

- a vaga de nº 24, fica vinculada ao apartamento nº 1606;

- a vaga de nº 25, fica vinculada ao apartamento nº 1607;

- a vaga de nº 26, fica vinculada ao apartamento nº 1608.

Artigo 7º - São consideradas tubulações-tronco pertencentes e de responsabilidade:

a) do Condomínio do [PARQUE, os trechos daquelas tubulações que servem de duto para fluxos que atendam dois ou mais prédios do PARQUE e/ou quaisquer outras dependências comuns do PARQUE e limitados, por um lado, pelo ponto de interseção com a rede pública, e , por outro, pelo ponto do qual atende a um única prédio;

b) dos condôminos do prédio, os trechos da tubulações limitados, por um lado, pelo ponto de interseção com as do PARQUE e, por outro, pelo ponto a parti do qual o fluxo de atendimento é exclusivo a unidade residencial;

c) da unidade residencial, os trechos das tubulações que abastecem à unidade causa, limitados pelo ponto de interseção com as do prédio.

Artigo 8º - Os trechos do PARQUE onde ocorrer suposição das partes comuns do PARQUE e de determinado prédio, serão considerados sob a responsabilidade conjunta do condomínio do PARQUE e dos condôminos do prédio em causa, cabendo à administração do edifício tornar efetiva essa conservação e ao Condomínio do PARQUE repor, ao prédio, a parte das despesas que lhe couber, através do pagamento de uma taxa mensal a ser estabelecida de comum acordo.

Artigo 9º - São poderes deliberativos do PARQUE a Assembléia Geral e a Reunião dos condôminos de cada prédio.

Artigo 10º - é poder diretivo do PARQUE o conselho de administração.

Artigo 11º - São poderes executivos do PARQUE A Administração das Partes Comuns e as Administrações de cada um dos prédios que compõem o PARQUE.

Artigo 12º - São poderes fiscais do PARQUE o conselho consultivo Fiscal das Partes Comuns e os conselhos Consultivos Fiscais de cada um dos Prédios que compõem o PARQUE.

Artigo 13º - A Assembléia é o órgão deliberativo máximo do PARQUE e se constitui da totalidade dos seus condôminos.

§ 1º - Na Assembléia, cada condômino, quitado com suas obrigações para com o Condomínio, terá direito a um voto.

§ 2º - Para que se reuna, instale e delibere, a Assembléia Geral, ordinária ou a extraordinariamente, será sempre necessário um quorum mínimo de dois terços da totalidade dos condôminos, e em primeira convocação. Não alcançando esse quorum, a Assembléia Geral se instalará com qualquer de condôminos, 60 ( sessenta ) minutos após a hora inicialmente designada.

§ 3º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordináriamente nos meses de março e setembro de cada ano, por convocação do Síndica da Partes Comuns, através de publicação no Diário Oficial do Estado, por 1(uma) vez, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e comunicação, por circular aos proprietários, além de afixação do Edital em local visível; e dele deverá constar, obrigatoriamente, dias, hora e local da reunião, bem como, em resumo, a pauta dos assuntos a serem tratados; nelas competindo:

a) discutir e votar relatório das principais atividades e as contas apresentadas pelo Síndico das Partes Comuns, relativos ao exercício findo;

b) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício seguinte, fixando as respectivas taxas de contribuição, a vigorar a partir do mês seguinte ao da realização da Assembléia;

c) eleger o Síndico das Partes Comuns e o(s) Diretor(es) Departamento(s), fixando – lhes a respectiva remuneração, a ser(em) empossado(s) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da realização da Assembléia;

d) eleger os membros do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns, a serem empossados a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da realização da Assembléia.

§ 4º - As matérias tratadas nas alíneas “c” e “d” deste Artigo, somente serão tratadas nas Assembléias Gerais Ordinárias do mês de março de cada ano civil.

Artigo 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

a) nos casos previstos em lei;

b) por convocação do Síndico da Partes Comuns ou de condôminos que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) da sua totalidade, sempre que o interesse geral exigir.

§ Único - A convocação extraordinária da Assembléia Geral obedecerá às mesmas formalidades previstas no § 3º do artigo 13.

Artigo 15º - Nos casos em que a Lei ou esta Convenção não determinem expressamente, as deliberações da Assembléia serão tomados pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos condôminos presentes. Para a revogação ou modificação de ato recorrido, será necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 16º – As deliberações da Assembléia Geral tomadas em cada caso, pelo quorum fixado nesta convenção, obrigam a todos os condôminos.

§ 1º - A procuração para fazer-se representar em qualquer ato, deve trazer firma reconhecida. O procurador só poderá representar 1 (um) condômino, e obrigatoriamente ser condômino residente no PARQUE.

§ 2º - A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente da Mesa, com poderes para solicitar a retirada da sala ou cassar a palavra daqueles que prejudicarem o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 17º - A reunião é o órgão deliberativo de cada prédio e se constitui da totalidade dos condôminos do prédio em causa, que decidem sobre tudo aquilo que for de seu interesse direto e que não interfira nos interesses dos condôminos moradores nos demais prédios.

Artigo 18º - Aplicam-se à Reunião, no que couber, todos os dispositivos estabelecidos nesta Convenção para a Assembléia, ou seja, os §§ 1º, 2º 2 3º do artigo 13, e os artigos 14, 15, 16, entendendo-se que, nos prédios, a função do Síndico das Partes Comuns é realizada pelo Síndico a função do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns é exercida pelo conselho Consultivo Fiscal do Prédio.

§ Único - As decisões da Reunião de um prédio obrigam a todos os condôminos e moradores daquele prédio.

Artigo 19º - Ao conselho de Administração compete traçar as linhas gerais de ação do Condomínio e conciliar e harmonizar as ações da Administração das Partes Comuns e das Administrações dos Prédios. Os pontos de dúvida e questionamento entre as diversas Administrações ou, em qualquer caso de divergências envolvendo condôminos e/ou Administrações, serão solucionados pelo Conselho de Administração, cabendo recurso de suas decisões à Assembléia Geral.

Artigo 20º - O conselho de Administração será composto pelo Síndico das partes Comuns e pelos Síndicos dos prédios que constituem, o Condomínio, necessariamente condôminos moradores.

§ 1º - O conselho de Administração reunir-se-á regularmente ou, em caráter extraordinário, sempre que convocado por qualquer um dos seus membros.

§ 2º - A presidência dos trabalhos caberá, normalmente, ao Síndico da Partes Comuns, podendo, no entanto, os seus membros decidirem diferentemente.

§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 4º - O Conselho de Administração baixará um Regimento Interno e a forma de substituição quando dos eventuais impedimentos dos seus membros.

Artigo 21º - Cabe, também, ao conselho de Administração o direito de solicitar informações e esclarecimentos sobre qualquer aspecto, a qualquer Síndico, se houver indicações, no seu entendimento, da existência de qualquer irregularidade mais séria. Em função das suas observações, o Conselho de Administração poderá solicitar aos responsáveis a correção das eventuais deficiências ou convocar uma Assembléia Geral Extraordinária ou uma Reunião, conforme o caso, para deliberar sobre o assunto.

Artigo 22º - A Administração das Partes Comuns é composta pelo Síndico das Partes Comuns, e pelos Diretores dos diversos Departamentos, a ele subordinados, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, necessariamente moradores.

Artigo 23º - Compete ao Síndico das Partes Comuns, além das demais atribuições legais:

a) administrar as partes comuns do PARQUE, orientado e liderando os Diretores dos Departamentos;

b) representar o condomínio geral, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições que lhe são conferidas por Lei e por esta Convenção;

c) cumprir e fazer cumprir as leis, esta Convenção, o Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns e as deliberações da Assembléia Geral;

d) admitir e demitir empregados que atuem nas partes comuns do Condomínio, fixando-lhes os ordenados segundo os preceitos legais e a previsão orçamentária, e as atribuições e horários de trabalho;

e) orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho dos empregados que atuem nas partes comuns do Condomínio;

f) impor as multas estabelecidas em lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno de Uso das Partes em Comuns;

g) promover a cobrança judicial dos créditos do Condomínio, podendo, para tanto, contratar serviços profissionais de advogados, cujos honorários ajustará previamente em documento escrito, outorgado, aos mesmos, poderes da Cláusula “ád-judicia” e os de substabelecer;

h) propor qualquer outra ação judicial que a defesa dos interesses comuns exigir, quando devidamente autorizado por Assembléia Geral ou por Reunião, quando envolver interesses de um prédio; e em se tratando de cobrança judicial, agir em conjunto com o Síndico do prédio a que o inadimplente pertencer;

i) elaborar o orçamento das partes comuns, com previsão detalhada de despesas ordinárias e extraordinárias, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral, conjuntamente com as contas do período anterior, com o parecer do Conselho Consultivo Fiscal;

j) arrecadar ou receber as contribuições, multas, juros e quaisquer outros valores ou importâncias porventura pertecentes ao Condomínio Geral por qualquer título;

l) fazer depósitos em entidades financeiras, abrindo contas, movimentando-as, emitindo cheques e títulos, endossá-los, sempre em conjunto com outro membro do Conselho Consultivo Fiscal;

m) convocar a Assembléia Geral Ordinária;

n) convocar extraordinariamente, a Assembléia Geral, sempre que o interesse geral o recomende, pela natureza e urgência dos assuntos a serem tratados;

o) facilitar, por todas as formas, a ação para o desenvolvimento sócio-comunitário;

p) zelar pelo sossêgo, segurança e respeito aos bons costumes;

q) manter toda a documentação em dia e em ordem;

r) zelar pelo perfeito estado de conservação do Condomínio;

s) praticar, enfim, todos os atos que as leis, esta Convenção e o Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns lhe atribuem, pertinentes à administração do condomínio.

Artigo 24º - A administração das Partes Comuns contará com tantos Departamentos quanto julgados necessário a que haja uma adequada divisão de trabalho entre os Diretores, bem como a que se obtenha o máximo de eficiência em cada uma e no conjunto das atividades a que a Administração se propõe.

Artigo 25º - Desde logo, é criado o Departamento de Desenvolvimento Comunitário – DDC que tem por finalidade propiciar e promover atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e outras, bem como fazer a conservação das edificações pertinentes e demais bases físicas.

Artigo 26º - O mandato das Administrações das Partes Comuns e dos prédios é de um ano, permitida a reeleição por mais uma vez, sendo vedada a acumulação, em qualquer nível, de dois cargos, sendo todos empossados no primeiro dia útil do mês seguinte ao da realização da Assembléia,

Artigo 27º - A Administração de cada um dos prédios é exercida pelo Síndico do prédio e, na sua ausência por elemento do Conselho Consultivo Fiscal, eleitos na Reunião Ordinária do prédio.

Artigo 28º - Compete ao Síndico, além das demais atribuições legais:

a) representar, por delegação implícita do Síndico das Partes Comuns, os condôminos do prédio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições que são conferidas por lei e por convenção;

b) agir em juízo conjuntamente com o Síndico das Partes Comuns, na cobrança de contribuições e taxas devidas pelos condôminos;

c) cumprir e fazer cumprir, esta Convenção, o Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns e as deliberações da Reunião e da Assembléia Geral;

d) admitir e demitir empregados que atuem nas partes comuns do Condomínio, fixando-lhes os ordenados segundo os preceitos legais e a previsão orçamentária, e as atribuições e horários de trabalho;

e) orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho dos empregados que atuam no prédio;

f) impor as multas estabelecidas em lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno de Uso das Partes em Comuns;

g) elaborar o orçamento do prédio, com previsão detalhada de despesas ordinárias e extraordinárias, submetendo-o à aprovação da, Reunião conjuntamente com as contas do período anterior, com o parecer do Conselho Consultivo Fiscal;

h) receber quaisquer valores ou importâncias porventura pertinentes ao prédio, por qualquer título;

i) abrir e movimentar, em entidades financeira, conta específica do prédio, emitindo cheques e títulos, e endossá-los, sempre em conjunto com um membro do Conselho Consultivo Fiscal

j) Convocar Reunião Ordinária;

l) convocar extraordinariamente, a Reunião, sempre que o interesse geral o recomende, pela natureza e urgência dos assuntos a serem tratados;

m) facilitar por todas as formas, a ação para o desenvolvimento sócio-comunitário;

n) zelar pelo sossêgo, segurança e respeito aos bons costumes;

o) manter toda a documentação em dia e em ordem;

p) zelar pelo perfeito estado de conservação do prédio e demais partes comuns;

p) praticar, enfim, todos os atos que as leis, esta Convenção e o Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns lhe atribuem, pertinentes à administração dos prédios.

Artigo 29º - O Síndico das Partes Comuns e os Síndicos dos prédios responderão, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem às partes e áreas que lhe são afetas, decorrentes de dolo, culpa ou de atos praticados com exorbitância de poderes e atribuições, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 30º - O Síndico das Partes Comuns, o(s) Diretor(es) do(s) departamento(s) e dos Síndicos dos prédios serão destituídos de suas funções a qualquer tempo, pelo voto de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos condôminos presentes à Assembléia Geral ou à Reunião, respectivamente, nos seguintes casos:

a) incapacidade demonstrada no exercício de suas atribuições;

b) conduta social e moral incompatível com as suas funções;

c) infração de quaisquer dos artigos da presente Convenção;

d) omissão no cumprimento de qualquer providências de sua atribuição;

e) improbidade no exercício do cargo.

§ Único - Procedida a destituição do Síndico das Partes Comuns, ou do(s) Diretor(es) de Departamento(s) ou de Síndico dos prédios, ou se tornando vago o cargo, por demissão voluntária, assumirá a função, provisoriamente, um elemento do Conselho Consultivo Fiscal, conforme for o caso, até ser convocada nova Assembléia ou Reunião para eleição de um outro, no prazo máximo de 15(quinze) ressalvada a hipótese de tal fato ocorrer até 30(trinta) dias antes da Assembléia ou Reunião para eleição, pois assim sendo, aquele que assumiu a função a exercerá até a realização de dita Assembléia ou Reunião.

Artigo 31º - O Síndico das Partes Comuns e os Diretores farão jus a remuneração a ser fixada, anualmente, em Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 32º - Os Síndicos dos prédios farão jus a remuneração a ser fixada anualmente, em Reuniões Ordinárias dos respectivos prédios.

Artigo 33º - Em qualquer função remunerada, e em caso de impedimento por prazo superior a 15(quinze) dias, o interessado perderá o direito a perceber a remuneração, em favor de seu substituto imediato.

Artigo 34º - Todos os atos do Conselho de Administração, do Síndico das Partes Comuns, dos Diretores de Departamentos e dos Síndicos dos prédios, que não estejam previsto nesta Convenção ou no Regulamento Interno de Uso das Partes Comuns; que não sejam atos de mera rotina; e que possam, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão, causar prejuízo a um dos condôminos, ou até mesmo ao Condomínio, somente passarão a Ter validade, após a sua publicidade, entendendo-se essa afixação, em local visível, nas partes comuns do PARQUE e nas partes comuns dos prédios de aviso de tal ato.

§ Único - O recurso à Assembléia Geral deverá ser requerido num prazo de 15(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato.

Artigo 36º - Dos atos do Síndico das Partes Comuns e dos Diretores do Departamento caberão recursos, primeiramente ao Conselho de Administração e, em seguida instância à Assembléia Geral.

§ 1º - O recurso ao Conselho de Administração deverá ser requerido num prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do dia da publicação do ato.

§ 2º - Após julgar o recurso, o Conselho de Administração dará publicidade do seu julgamento nos termos do artigo 34, e encaminhará ao interessado, aviso de sua decisão, que deverá se protocolado.

§ 3º - O recurso à Assembléia Geral deverá ser requerido num prazo máximo de 15 ( quinze) dias, a contar da data da publicidade do julgamento pelo Conselho de Administração.

Artigo 37º - Dos atos dos Síndicos caberão recursos às Reuniões, num prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicidade do ato.

Artigo 38º - Compete ao Conselho Consultivo Fiscal da Partes Comuns:

a) examinar os livros, documentos e correspondências da administração da Partes Comuns, podendo, ainda, determinar inquéritos de qualquer natureza;

b) apreciar os balancetes mensais de escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa se Condomínio das Partes Comuns;

c) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o parecer sobre as operações sociais, com base no inventário, balanço e contas do exercício;

d) convocar, a qualquer tempo, Assembléia Geral Extraordinária, se ocorrerem motivos que o justifiquem.

Artigo 39º - O Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo os efetivos e os suplentes necessariamente condôminos moradores, eleitos em Assembléia Geral Ordinária.

§ Único - O mandato é de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por mais um igual período e vedada a permanência na função por 3 (três) anos consecutivos.

Artigo 40º - O Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns reuniser-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou por convocação da Assembléia Geral.

§ Único - As deliberações do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns serão exaradas em Atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os membros, logo após o encerramento dos trabalhos ou na reunião seguinte, segundo as necessidades.

Artigo 41º - Os membros do Conselho Consultivo Fiscal das Partes Comuns exercerão sua função, sem remuneração.

Artigo 42º - Aos Conselhos Consultivos Fiscais de cada prédio aplicam-se, no que couber e com devida adaptação, as disposições contidas nos artigos 38, 39,40 e 41.

Artigo 43º - São direitos dos condômino:

a) votar e ser votado, desde que quitado com suas obrigações para com o Condomínio, para qualquer cargo da Administração;

b) dispor, livremente de sua unidade autônoma, bem como utilizar as partes comuns do PARQUE, desde que não prejudique iguais direitos dos demais condôminos, e não contravenha às disposições desta Convenção e do Regulamento Interno das Partes Comuns;

c) tomar parte nas Assembléias Gerais do Condomínio e das Reuniões do prédio em que seja proprietário;

d) convocar extraordinariamente a Assembléia ou a Reunião dos condôminos do prédio, obedecidas as exigências desta Convenção;

e) usar a érea de estacionamento de veículos, conforme os critérios estabelecidos nesta Convenção, e nos demais Regulamentos;

f) usufruir, com seus familiares, das dependências com finalidades sócio-comunitárias, obedecidos Regulamentos existentes para o uso e funcionamento dessas dependências.

Artigo 44º - São deveres do condômino:

a) Utilizar o seu apartamento para fins exclusivamente residências, sendo expressamente proibida a sublocação parcial;

b) cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, por seus familiares, serviçais, dependentes , visitantes ou por quem, a qualquer título, ocupe o apartamento, a totalidade das disposições desta Convenção, dos demais Regulamentos;

c) evitar comprometer e não permitir que alguém comprometa a segurança, solidez e a moral do prédio e do PARQUE;

d) ) manter em perfeitas condições de conservação, asseio e higiene as instalações internas do seu apartamento cumprindo-lhe executar, imediatamente, os consertos e substituições que se tornem necessários nos aparelhos e instalações, até a linha tronco respectiva, por sua conta exclusiva, de modo à não causar danos ou perturbações aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas as normas adiante fixadas;

e) zelar pela boa conservação das partes comuns do PARQUE, empenhando-se por mantê-los em perfeito estado de conservação, asseio e funcionamento.

f) dar livre ingresso, em seu apartamento, aos elementos da Administração, para os serviços de reparação ou verificação que se fizerem necessários;

g) zelar pela moral e bons costumes;

h) fazer constar, nos contratos de locação ou de cessão a terceiros, as proibições e preceitos desta Convenção, pelos quais ficará solidariamente responsável.

i) indenizar depredações ou prejuízos, causados por si, seus familiares, serviçais e prepostos de sua responsabilidade, às instalações de propriedade comum ou à propriedade de outros condôminos.

j) cumprir e acatar, rigorosamente, o disposto no art. 45 que se refere à sistemática e aos procedimentos para a execução de reparos que afetem ou interessem à sua unidade residencial.

Artigo 45º - Ocorrendo deficiências nas edificações, que devam ser reparadas, por motivos funcionais ou mesmo estéticos, caberá ao(s) proprietário(s) das partes afetadas, promover por sua iniciativa e ônus, a sua reposição ao estado coveniente.

§ 1º - Havendo dúvida sobre a quem pertencem, no todo ou em parte, as partes afetadas, ou em caso de omissão ou negativa do(s) proprietário(s) responsável(eis), caberá à parte prejudicada ou ao Síndico do prédio em causa, o direito de solicitar um parecer técnico, identificador da responsabilidade de cada um, emitido por um grupo constituído por um técnico indicado por cada parte.

§ 2º - O grupo técnico, em caso de discordância de opiniões, fixará sua posição por votação, prevalecendo a opinião da maioria, ou em caso de serem todas as opiniões divergentes, prevalecendo o parecer do técnico indicado pelo Síndico.

§ 3º - Inicialmente, os técnicos serão remunerados, pelo seu trabalho de perícia pelas partes, pelas quais foram indicados, sendo que, posteriormente à execução dos reparos – quando já estiverem perfeitamente caracterizadas as causas das deficiências, caberá à(s) parte(s) efetivamente do responsável(eis) ressarcir aos demais pelos desembolsos feitos.

§ 4º - Caso persista a omissão ou negativa do(s) responsável(eis) pelas deficiências, poderá a parte prejudicada tomar a iniciativa da execução dos reparos, utilizando-se , para tanto, inclusive, do que dispõe a letra “f ” do artigo 44, devendo nesse caso, a parte responsável ressarcir a outra de todas as despesas comprovadas, acrescidas dos juros de lei e de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre as importâncias comprovadamente dispendidas.

§ 5º - Não havendo possibilidade de se estabelecer, a priore, uma causa provável, caberá ao Síndico efetivar, às expensas do prédio em causa, os serviços de reparo, ressarcindo-se, então, posteriormente, num prazo de 30 (trinta) dias da notificação escrita à(s) parte(s) apurada(s) como responsável(eis), das importâncias dispendidas.

§ 6º - Incluir-se-ão, nos serviços de reparos, em uma das hipóteses acima, os necessários, não só a fazer cessar as causas das deficiências constatadas, mas também, a reposição ao estado conveniente de toda e qualquer recinto, afetada, direta ou indiretamente, pela ação daquelas deficiências.

Artigo 46° - A Eldorado Construtora S/A, responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do PARQUE, assim em razão dos materiais, como do solo, nos termos do disposto no Artigo 1245 do Código Civil.

Artigo 47º - São consideradas Despesas Comuns do condômino de cada prédio ou do PARQUE, que concorrerão para o seu atendimento e satisfação, todas as despesas relativas ao prédio ou ao PARQUE de custeio da conservação, higiene e asseio das partes comuns, e as de manutenção dos seus serviços e de consumo, de pessoal de portaria, guarda-vidas, serventes, vigias, seguros, previdência social e encargos trabalhistas e todas as que lhe são correlatas, tributos e tarifas e outros quaisquer encargos fiscais, etc.

Artigo 48º - As despesas comuns de cada prédio serão rateadas entre todos os condôminos do prédio, na proporção da fração ideal de cada unidade.

Artigo 49º - As despesas das partes comuns do PARQUE serão rateadas entre todos os condôminos do PARQUE, na proporção da fração ideal de cada unidade e vaga privativa de garagem.

Artigo 50º - As contribuições mensais dos condôminos para fazer às despesas comuns do PARQUE e dos prédios, serão fixadas semestralmente, respectivamente, pela Assembléia Geral Ordinária, e pela Reunião de cada um dos prédios, em função dos respectivos orçamentos que forem aprovados.

§ 1º - O pagamento das contribuições e taxas tanto das partes comuns como do prédio, deverá ser efetuado pelo condômino, em conjunto, na conta bancária relativa ao seu edifício, até o dia 10 (dez) do mês a que se referir, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) sobre as contribuições não pagas nos seus vencimentos. A multa de 10% (dez por cento) vigorará até o último dia útil do mês a que se referir a contribuição. Vencido este prazo e não sendo pago, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre as contribuições não pagas no seu vencimento.

§ 2º - O atraso de pagamento das contribuições e taxas por período igual ou superior a 6 ( seis) meses, obrigará à correção monetária do débito, utilizando-se os índices de custo de vida publicados pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que oficialmente o venha a substituir, e incidindo, sobre o valor corrigido, a multa e os juros moratórios.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá o Síndico das Partes Comuns ou os Síndicos dos prédios relevar multa ou juros em que incidir o condômino, ressalvado a este o direito de recurso à Assembléia Geral ou à Reunião.

§ 4º - Verificando atraso no pagamento das contribuições ou de qualquer importância, por qualquer título, deverá o Síndico notificar o condômino faltoso para que pague o débito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação. Findo esse prazo, se persistir o atraso, o Síndico das Partes Comuns promoverá a cobrança Judicial, por ação executiva, na forma do dispositivo no Artigo 12, § 2º, da Lei nº 4.591, sempre em conjunto com o Síndico do prédio interessado.

§ 5º - É vedado parcelar o pagamento da taxa de condomínio, devendo ser paga, no mês a que se referir, na sua totalidade, englobando as parcelas das partes comuns e do prédio interessado.

Artigo 51º - Para fazer face à movimentação financeira de cada prédio e do PAQUE, o condomínio abrirá contas em entidades financeiras, específicas, para cada prédio e para as partes comuns.

§ 1º - As contas de cada prédio serão movimentadas conjuntamente pelo respectivo Síndico e um elemento do Conselho Consultivo Fiscal, ou na ausência de um deles por mais de 03 (três) dias consecutivos, por outro membro do Conselho Consultivo Fiscal que tenha sido indicado, de acordo com o Regimento Interno, como seu substituto eventual.

Artigo 52º - Os condôminos efetuarão o pagamento de suas contribuições na conta bancária relativa ao seu edifício.

Artigo 53º - O Síndico reterá, na conta em questão, as parcelas relativas ao prédio e depositará, na conta em questão, as parcelas relativas ao prédio e depositará, na conta das partes comuns do PARQUE, as parcelas correspondentes.
§ 1º - As importâncias depositadas até o dia 10 (dez) serão repassadas até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§ 2º - As importâncias depositadas entre o dia 10 (dez) e o dia 25 (vinte e cinco), serão repassadas até o último dia do mês em causa.

Artigo 54º - Ficam instituídos, incorporados nos respectivos orçamentos semestrais, e integrando, portanto, as respectivas taxas de Condomínio, os fundos de Manutenção das Partes Comuns ou abreviadamente, FMPC, para cada um dos prédios e para as partes comuns do PARQUE.

§ Único - Durante o primeiro ano de existência do Condomínio, a taxa mensal dos FMPC terá por valor, 5% (cinco por cento) das taxas de Condomínio. A partir daí a Assembléia Geral Ordinária e as Reuniões Ordinárias reverão semestralmente, o orçamento dos FMPC, em projeção de longo prazo, de forma a buscar, sempre, a atender satisfatoriamente às suas finalidades.

Artigo 55º - Os FMPC têm como finalidade precípua atender, financeiramente, nas épocas próprias e a longo prazo, as necessidades que conduzem à reposição física das partes comuns ao seu estado original, excluídas, daí, as despesas decorrentes de conservação, sendo terminantemente vedada a sua utilização, parcial ou total, em outras finalidades que não as aqui previstas.

Artigo 56º - Caberá ao Conselho de Administração e ao Conselho Consultivo Fiscal de cada prédio, conforme o caso, promover a utilização dos FMPC sob a assessoria das respectivas Administrações e convocando, para tanto, a Assembléia Geral ou Reuniões decisórias.

§ 1º - Poderão, também, os promotores obter a necessária autorização da maioria simples, através de coleta de assinaturas, onde fiquem bem explicitadas as razões e os itens autorizados.

§ 2º - Em caso de urgência ou necessidade evidente, poderão os promotores tomar iniciativa de efetivar as necessárias despesas, comunicadas, posteriormente, na primeira Assembléia Geral a ser realizada conforme o caso.

Artigo 57º - Os FMPC, enquanto não utilizados, serão aplicados em investimentos, não sujeitos a risco, e que garantam, no mínimo, a manutenção do seu poder aquisitivo e uma razoável rentabilidade.

Artigo 58º - Ficam instituídos, incorporados nos respectivos orçamentos semestrais, e integrando, portanto, as respectivas Taxas de Condomínio, os Fundos de Reserva para cada um dos prédios e para as partes comuns do PARQUE que terão por valor 10% (dez por cento) das receitas do Condomínio.

Artigo 59º - O terreno, o Parque Aquático, as áreas de estacionamento, as áreas de lazer, as demais tipificadas no artigo 4º, que são partes comuns e coisas de propriedade e uso comum, não poderão ser alienados, destruídos, alterados nas suas bases físicas e destinação ou removidos, sem o consentimento expresso de condôminos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos condôminos do PARQUE.

Artigo 60º - As partes comuns e coisas de propriedade e uso comum dos edifícios, tipificadas no artigo 5º, não poderão ser alienadas, destruídas, alteradas nas suas bases físicas e destinação ou removidas ou substituídas sem o consentimento expresso de dois terços dos condôminos em Reunião, sempre resguardados os direitos de todos os condôminos.

Artigo 61º - As dependências de uso comum, passeios, estacionamento, corredores, pátios, “halls” de entrada, elevadores, etc., devem ser conservados livres e desimpedidos do que não lhes for próprio na destinação. As despesas de remoção serão pagas pelos donos das coisas ali encontradas.

Artigo 62º - É absolutamente vedado a qualquer condômino alterar a forma e o aspecto arquitetônico da fachada externa ou decorar, externamente, paredes e esquadrias com tonalidades ou cores diferentes das empregadas no prédio.

Artigo 63º - Não serão permitidas modificações nas disposições internas das unidades autônomas, que possam prejudicar as condições de segurança da estrutura do edifício, os troncos condutores de energia elétrica, água, gás, telefone e esgotos sanitários ou que de qualquer forma, afetem as partes internas ou externas, de propriedade e uso comum, ou que estejam em desacordo com as normas técnicas de construção.

§ Único - Verificada pelo Síndico da Partes Comuns ou Síndico do Prédio, conforme o caso, a infração deste artigo, este providenciará a paralisação da obra aplicando ao infrator, de imediato, multa correspondente a 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORT ’s), sem prejuízo da ação cível cabível para compeli-lo a restaurar a parte modificada, e do procedimento penal a que estiver sujeito.

Artigo 64º - É vedado a qualquer condômino, sob pena de multa de valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORT ’s), instalar, no seu apartamento, aparelho ou equipamento capaz de comprometer a segurança, a conservação, o asseio e a higiene do edifício, de suas instalações e serviços; cumprindo ao Síndico fazer retirar imediatamente, tais aparelhos ou equipamentos, correndo as despesas por conta do condômino infrator.

Artigo 65º - É vedado a qualquer condômino, sob pena de multa de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORT ‘s) afixar cartazes, anúncios, letreiros, faixas ou inscrições de qualquer tipo ou forma, para qualquer fim, publicitário ou não, nas janelas ou fachadas, nas colunas “pilotis”ou em qualquer lugar das partes comuns, interna ou externamente, cumprindo à Administração fazê-los retirar, imediatamente, correndo as despesas por conta do condômino infrator.

Artigo 66º - Excetuadas as vagas de uso privativo, as demais vagas existentes são vinculadas ao Condomínio e poderão ser utilizadas por todos os moradores possuidores de veículos, obedecidas as disposições abaixo.

§ 1º - Só serão autorizados a estacionar nas áreas para tanto estabelecidas pelo Condomínio, aqueles veículos que forem previamente registrados junto à Administração do mesmo.

§ 2º - Caberá à Administração emitir um certificado de Registro do Veículo, com espaços para aposição dos períodos para os quais o mesmo foi autorizado a utilizar as áreas de estacionamento.

§ 3º - Caberá ao morador proprietário de veículo colocar o Certificado de Registro de Veículo em posição visível, pelo lado interno do parabrisa do carro em causa.

§ 4º - A partir da data da primeira ocupação do Parque Eldorado, as autorizações de estacionamento serão concedidas por períodos semestrais.

§ 5º - As autorizações de estacionamento do 2º carro ou mais, do mesmo morador, serão sempre concedidas a título precário e serão canceladas tão logo e enquanto o número de veículos registrados for superior ao número de vagas existentes. Nesse caso, cabe ao proprietário dos veículos indicar à Administração qual deles terá sua autorização mantida. O cancelamento far-se-á na medida do necessário, dando-se prioridade de permanência aos carros de registros mais antigos.

§ 6º - Quando, no decurso de um período semestral, ocorrer que, mesmo aplicando o disposto no § 5º acima, o número de veículos registrados seja superior ao número de vagas existentes, serão concedidas unicamente as autorizações de estacionamento suficientes à ocupação das disponíveis, obedecida a ordem de antiguidade de registro.

§ 7º - Sempre que, no início de um novo período semestral, o número de registros for superior ao número de vagas, o Síndico das Partes Gerais convocará uma Assembléia para atribuição das vagas existentes.

§ 8º - Para efeito da citada atribuição, os veículos serão grupados conforme duas condições: a de pertencerem a condôminos ou a moradores não condôminos, e a de serem 1¬º ou 2º ou etc. carro do mesmo morador

§ 9º - A atribuição das vagas far-se-á de tal sorte que o 1ºs carros terão prioridade sobre os 2ºs e estes sobre os 3ºs etc. e, dentro desses grupos, os condôminos moradores terão prioridade sobre os moradores não condôminos. Sempre que, dentro de um determinado grupo, as vagas disponíveis forem menores que o número de veículos registrados para aquele grupo, far-se-á um sorteio definidor, dentre aqueles que manifestarem seu interesse, de quais os que terão, no período, o direito ao uso daquelas vagas. Os não contemplados terão direito, no próximo período semestral e dentro do seu grupo, à prioridade na utilização das vagas.

Artigo 67º - As 26 vagas de garagem de proprietários exclusiva, somente poderão ser utilizadas por moradores do PARQUE, as quais ficarão obrigados a registrar os seus veículos no livro próprio.

Artigo 68º - Esta Convenção somente poderá ser modificada por deliberação da Assembléia Geral, extraordinariamente convocada na forma por ela prescrita e por votação que represente, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos.

Artigo 69º - Além dos casos já previstos, a infração a qualquer artigo desta Convenção, sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor de 01 (um) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) aplicada pela Assembléia Geral ou Reunião, por proposta do Síndico das Pares Comuns ou do Síndico do Prédio, respectivamente, sendo a mesma elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 70º - É obrigatório o seguro dos edifícios e partes comuns do PARQUE em companhia de absoluta idoneidade, contra riscos de incêndio, raio, terremoto e outros equivalentes bem como o de responsabilidade civil, sem prejuízo do suplementar que cada condômino poderá fazer por conta própria.

§ 1º - Enquanto os condôminos forem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, estará em vigor o Seguro Habitacional, que cobre riscos e danos à propriedade.

§ 2º - Ao ser efetivado, o seguro será feito por um valor global, mas, na apólice serão destacados os valores das diversas unidades autônomas.

Artigo 71º - Os condôminos não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, e no caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio será partilhado segundo o direito civil.

Artigo 72º - A primeira Administração do PARQUE exercerá seu mandato até março de 1983, quando, então, eleger-se-ão as Administrações que exercerão seus mandatos por 1 (um) ano.

Artigo 73º - Para melhor desenvolvimento das rotinas do PARQUE e a maior autonomia dos PRÉDIOS, as partes comuns e os Prédios poderão utilizar todos os registros separadamente, tais como: registros contábeis; contas bancárias; registros de empregados; registro de IAPAS; registro no FGTS e outros.

§ 1º - Sendo de interesse comum dos prédios, estes poderão compartilhar funcionários ou serviços. Neste caso, esses funcionários serão contratados pela Administração das Partes Comuns e a despesas rateada entre as diversas partes.

§ 2º - Os funcionários obedecerão à orientação da parte em causa, enquanto estiverem a seu serviço.

§ 3º - A contabilidade também poderá ser única, sendo que, nesse caso, o Plano de Contas conterá rubricas separadas para cada prédio e para a Administração das Partes Comuns, de forma a poder-se identificar, separadamente, as respectivas receitas e despesas.

Artigo 74º - Uma cópia desta convenção será depositada na portaria de cada prédio que compõem o PARQUE, para o permanente conhecimento geral dos condôminos.

Artigo 75º - Pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses, a contar desta data, a ELDORADO CONSTRUTORA S/A, fica irrevogavelmente autorizada a manter no PARQUE, além de cartaz de publicidade, um corredor com plantas com a respectiva mesa, para a promoção de venda dos apartamentos em disponibilidade, o qual poderá conduzir os candidatos às respectivas unidades, e bem mostrar-lhes todas as partes comuns do PARQUE. Em conseqüência ficam pelo mesmo prazo e exclusivamente para os fins acima suspensas as proibições contidas no art. 65 da presente Convenção.

Artigo 76º - Fica eleito o foro desta cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para conhecer e dirimir qualquer questão suscitada com fundamento nesta Convenção, com renúncia expressa de qualquer outro que, as partes possuam ou venham a possuir no futuro.

E, assim, justos e contratados, reciprocamente outorgam e aceitam a presente Convenção, por si seus herdeiros e sucessores, e se obrigam a cumpri-la tão fielmente como neste se contém, devendo este instrumento ser levado ao Cartório do Registro Imobiliário da 5º. Circunscrição deste Município, na forma prevista no Decreto n¬º 55.815, de 08.03.65

Niterói-RJ, 23 de agosto de 1982



4235

DIAS DA ATUAL
ADMINISTRAÇÃO

46

OBRAS REALIZADAS

38

EVENTOS REALIZADOS

3

PROJETOS PARA O FUTURO

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